Portaria n.º 787/2007, de 20 de Julho de 2007

Portaria n. 787/2007

de 20 de Julho

Por requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um grupo de proprietários e produtores florestais, para o efeito constituído em núcleo fundador, veio apresentar um pedido de criaçáo de uma zona de intervençáo florestal (ZIF) abrangendo vários prédios rústicos de freguesias dos municípios de Paredes e Penafiel.

Foram cumpridas todas as formalidades legais previstas nos artigos 6. e 9. do Decreto -Lei n. 127/2005, de 5 de Agosto, que estabelece o regime de criaçáo das ZIF, bem como os princípios reguladores da sua constituiçáo, funcionamento e extinçáo, e observado o disposto na Portaria n. 222/2006, de 8 de Março, que estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF.

A Direcçáo -Geral dos Recursos Florestais emitiu parecer favorável à criaçáo da ZIF.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 127/2005, de 5 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. É criada a zona de intervençáo florestal de Entre Douro e Sousa (ZIF -n. 3, processo n. 23/06 -DGRF), com a área de 7223,4480 ha, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, englobando vários prédios rústicos das freguesias de Aguiar de Sousa, Sobreira, Recarei, Lagares, Capela, Figueira, Sebolido, Rio Mau, Canelas, Eja, Valpedre, Oldróes, Paços de Sousa, Fonte da Arcada, Pinheiro, Galegos e Sáo Paio da Portela, dos concelhos de Paredes e Penafiel.

  2. A gestáo da zona de intervençáo florestal de Entre Douro e Sousa é assegurada pela Associaçáo Florestal Vale do Sousa, com o número de pessoa colectiva 503341371, com sede no Edifício Sonho, fracçáo C, cave traseira, Madalena, 4580 Paredes.

  3. A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Julho de 2007. ANEXO

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS DE APOIO FINANCEIRO A

ATRIBUIR PELA ADMINISTRAçÁO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO A PESSOAS COLECTIVAS PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuiçáo de apoios financeiros pela Administraçáo Regional de Saúde do Alentejo, adiante designada ARSA, ao abrigo do Decreto -Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro.

2 - Só podem beneficiar dos apoios financeiros a que se...

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