Portaria n.º 728/2006, de 24 de Julho de 2006

Portaria n.o 728/2006

de 24 de Julho

O regime de comparticipaçáo do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e aos beneficiários da Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE) encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho,alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 129/2005, de 11 de Agosto.

Através deste último foi alterada a redacçáo do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, estabelecendo-se novas condiçóes para a atribuiçáo do regime especial de comparticipaçáo destinado aos pensionistas, passando a abranger-se apenas aqueles cujo rendimento total anual náo é superior a 14 vezes o salário mínimo nacional.

A Portaria n.o 91/2006, de 27 de Janeiro, determina que os pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipaçáo devem fazer a prova dos requisitos legalmente exigíveis para o efeito perante os centros de saúde em que se encontrem inscritos, sem estabelecer qualquer procedimento específico para os pensionistas beneficiários da ADSE.

Deste modo, torna-se necessário adaptar a regulamentaçáo prevista na Portaria n.o 91/2006, de 27 de Janeiro, às especificidades da ADSE no sentido de viabilizar a emissáo do cartáo do modelo constante do anexo II da Portaria n.o 162/96, de 17 de Maio, destinado a comprovar o direito àquele regime, bem como a salvaguardar a adequada conferência da facturaçáo das farmácias no âmbito da comparticipaçáo de medicamentos por parte da ADSE.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 129/2005, de 11 de Agosto, e do n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, na redacçáo dada por aquele diploma:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.o

As disposiçóes constantes da Portaria n.o 91/2006, de 27 de Janeiro, sáo aplicáveis aos pensionistas beneficiários da Direcçáo-Geral de Protecçáo Social aos Funcionários e Agentes da Administraçáo Pública (ADSE) com as adaptaçóes constantes da presente portaria.

Artigo 2.o

Para efeitos da aplicaçáo da Portaria n.o 91/2006, de 27 de Janeiro, aos pensionistas beneficiários da ADSE deve atender-se ao seguinte:

  1. As referências aos centros de saúde entendem-se como feitas à ADSE; b) As mençóes ao cartáo de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) entendem-se como efectuadas ao cartáo de identificaçáo de beneficiário da ADSE.

Artigo 3.o

Os pensionistas...

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