Portaria n.º 532-A/2000, de 31 de Julho de 2000

Portaria n.º 532-A/2000 de 31 de Julho Nos termos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, que define o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público, a atribuição de frequências para o estabelecimento de redes ou para a prestação de serviços carece de licença.

O desenvolvimento da sociedade de informação e do conhecimento e a consequente promoção da info-inclusão, prosseguidos através de um melhor aproveitamento dos recursos existentes e da introdução de novos e melhores serviços, constituem objectivos primordiais do Programa do Governo.

De igual modo, o desenvolvimento de mercados abertos e concorrenciais, objectivo a ser prosseguido através do encorajamento do investimento por parte dos agentes no mercado, da criação de condições para o desenvolvimento de redes e infra-estruturas diversificadas, bem como da disponibilização de serviços avançados de telecomunicações que sejam internacionalmente competitivos, constituem aposta para o desenvolvimento económico-socialnacional.

Visando dar cumprimento à Decisão n.º 128/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, e reconhecendo a importância dos sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS) para a prossecução dos objectivos enunciados, é lançado o concurso para atribuição das respectivas licenças, envolvendo o estabelecimento das correspondentes infra-estruturas e a prestação dos serviços associados.

Nestestermos: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), mediante a utilização de 2 x 15 MHz de espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, para cada uma das licenças, competindo ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) determinar, após o apuramento dos sistemas tecnológicos a licenciar, as faixas de guarda necessárias, dentro do espectro indicado para utilização.

  1. O regulamento do concurso a que se refere o número anterior é publicado em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  2. A atribuição das licenças rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, no regulamento do concurso e nas cláusulas do respectivo caderno de encargos.

  3. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Equipamento Social, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 31 de Julho de 2000.

ANEXO Regulamento do concurso público para atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS).

Artigo 1.º Objecto 1 - O concurso público previsto no presente regulamento tem por objecto a atribuição de quatro licenças de âmbito nacional para os sistemas de telecomunicações móveis internacionais (IMT2000/UMTS), mediante a utilização de 2x15 MHz de espectro emparelhado nas faixas 1920-1980 MHz/2110-2170 MHz e 5 MHz de espectro não emparelhado na faixa 1900-1920 MHz, para cada uma das licenças, competindo ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) determinar, após o apuramento dos sistemas tecnológicos a licenciar, as faixas de guarda necessárias, dentro do espectro indicado para utilização.

2 - Constitui condição de atribuição de licenças no âmbito do presente concurso a apresentação de, no mínimo, uma proposta que preencha todos os requisitos constantes do caderno de encargos, baseada na norma UMTS (Universal Mobile Telecommunications System).

3 - A não verificação da condição prevista no número anterior, em qualquer fase do processo, determina o cancelamento do presente concurso, a declarar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 2.º Legislação aplicável 1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente regulamento e do caderno de encargos, elaborado pelo ICP e sujeito à aprovação do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - As licenças atribuídas regem-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, do presente regulamento e do caderno de encargos, bem como pela demais legislação aplicável ao sector dascomunicações.

3 - As entidades licenciadas são obrigadas a cumprir as leis nacionais vigentes, na parte em que lhes forem aplicáveis, bem como os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhes sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

4 - As entidades licenciadas obrigam-se também a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição da licença, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam.

Artigo 3.º Abertura do concurso O concurso público é aberto por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, a publicar por aviso na 2.' série do Diário da República, que contém: a) Indicação do objecto e prazo do concurso; b) Indicação da entidade que promove a realização do concurso; c) Indicação das faixas de frequências a utilizar; d) Indicação das disposições que regem a atribuição das licenças; e) Explicitação dos instrumentos que enformam o concurso.

Artigo 4.º Concorrentes 1 - Podem concorrer às licenças a atribuir no âmbito do concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT