Portaria n.º 884/95, de 14 de Julho de 1995

Portaria n.° 852/95 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Vale Grande, Vale de Estrada e São Marcos Monte Novo' e outros, sitos na freguesia e município de Ponte de Sor, com uma área de 2165,0238 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à ORCINETUR - Turismo Cinegético, L.da, com o número de pessoa colectiva 972129316 e sede na Rua de Angelina Vidal, 32, rés-do-chão, direito, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e anexos (processo n.° 1820 do Instituto Florestal).

  2. A ORCINETUR - Turismo Cinegético, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora; 5.° - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A...

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