Portaria n.º 830/95, de 13 de Julho de 1995

Portaria n.° 830/95 de 13 de Julho Pela Portaria n.° 703/91, de 15 de Julho, foi concedida à Sociedade Turística de Caça do Pinheiro, L.da, uma zona de caça turística, com uma área de 1476,50 ha, situada no município do Arraiolos.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades, com uma área de 457,1446 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 27.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade do Outeiro de Santa Clara e Várzea, Herdade do Pinheiro e Anexas, sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, com uma área de 1933,6446 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2003, à Sociedade Turística de Caça do Pinheiro, L.da, com o número de pessoa colectiva 971317763 e sede na Herdade do Pinheiro, Arraiolos, a zona de caça turística da Herdade do Pinheiro (processo n.° 677 do Instituto Florestal).

  2. A Sociedade Turística de Caça do Pinheiro, L.da, como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 4 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do...

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