Portaria n.º 776/95, de 11 de Julho de 1995

Portaria n.° 776/95 de 11 de Julho Considerando a Portaria n.° 93/91, de 1 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 86/363/CEE na parte que respeita à fixação dos limites máximos de resíduos de certos pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal; Considerando a Portaria n.° 757/94, de 22 de Agosto, que alterou os anexos à referida Portaria n.° 93/91; Considerando a Directiva n.° 94/29/CE, de 23 de Junho, que altera os anexos à citada Directiva n.° 86/363/CEE no que respeita à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior de géneros alimentícios de origem animal; Ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 62/91, de 1 de Fevereiro, que seja alterado o anexo I à Portaria n.° 757/94, de acordo com o anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Junho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 776/95 São aditados os seguintes resíduos de pesticidas às partes A e B do anexo I à Portaria n.° 757/94, de 22 de Agosto: ANEXO I Limites máximos de resíduos de pesticidas ParteA (Ver tabela no documento original) (*) Limite inferior de determinação analítica.

(1) Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10% do peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado.

Neste caso, o teor máximo é de um décimo do valor expresso em relação à quantidade de matéria gorda, mas esse teor deve ser pelo menos igual a 0,01 mg/kg.

(2) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda igual a 4% do peso.

Para o leite...

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