Portaria n.º 775/95, de 11 de Julho de 1995

Portaria n.° 775/95 de 11 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com uma área de 97,6250 ha, na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, com uma área de 68,2250 ha, e na freguesia da Nossa Senhora da Graça do Divor, município de Évora, com uma área de 1220,8436 ha, perfazendo uma área de 1386,7936 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores da Nossa Senhora da Graça do Divor (registo no Instituto Florestal n.° 4.1477.95), com sede em Nossa Senhora da Graça do Divor, Évora, a zona de caça associativa da Graça do Divor (processo n.° 1768 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores da Nossa Senhora da Graça do Divor, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Nossa Senhora da Graça do Divor, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria...

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