Portaria n.º 671/94, de 19 de Julho de 1994

Portaria n.° 671/94 de 19 de Julho De harmonia com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, as recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 35.° a 37.° do mesmo diploma, revertem em parte para o Ministério da Saúde, na percentagem de 50%, visando a instalação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes.

Torna-se, pois, necessário definir qual o serviço do Ministério da Saúde a quem deve ser afecta aquela percentagem, tendo em conta as atribuições e competências que, relativamente aos objectivos acima especificados, são conferidas ao Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência pela respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 43/94...

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