Portaria n.º 567/94, de 12 de Julho de 1994

Portaria n.° 567/94 de 12 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado 'Herdade de Maria da Guarda' (artigo 6, secção H), sito na freguesia de São Salvador, município de Serpa, com uma área de 419,60 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores e Pescadores da Lage e Torre Velha (registo no Instituto Florestal n.° 4.962.91), com sede na Rua de São Roque, Serpa, a zona de caça associativa de Maria da Guarda (processo n.° 1625 do Instituto Florestal).

  2. O Clube de Caçadores e Pescadores da Lage e Torre Velha, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores e Pescadores da Lage e Torre Velha, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A...

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