Portaria n.º 578/94, de 12 de Julho de 1994

Portaria n.° 578/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento daAquicultura Artigo1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo: a) Aumentar a produção aquícola, através do incentivo à cultura de espécies de alto valor comercial; b) Melhorar as condições hígio-sanitárias e ambientais dos estabelecimentos existentes; c) Desenvolver a cultura de espécies em águas marinhas ou doces de acordo com as potencialidades naturais e as necessidades do mercado; d) Beneficiar a rede de infra-estruturas de interesse colectivo.

Artigo2.° Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio ao desenvolvimento da aquicultura as pessoas individuais ou colectivas, legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura, que reúnam os seguintes requisitos: a) Ter obtido à data da candidatura a autorização de instalação do estabelecimento de culturas marinhas onde pretende efectuar o projecto; b) Comprovar a propriedade do terreno ou o direito ao seu uso por um período mínimo de 10 anos.

2 - As candidaturas devem incluir projecto técnico demonstrativo do cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativamente a condições hígio-sanitárias, técnico-funcionais e ambientais, bem como estudo de viabilidade económica e financeira.

Artigo3.° Projectos não admissíveis São excluídos os projectos que: a) Não se enquadrem nas necessidades e objectivos da política de pescas; b) Se destinem ao aumento de produção ou oferta de espécies em que já exista excesso; c)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT