Portaria n.º 576/94, de 12 de Julho de 1994

Portaria n.° 576/94 de 12 de Julho O Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que define o enquadramento do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas PROPESCA, do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, estipula no seu artigo 2.° que os regimes de apoio nele previstos sejam definidos por portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, no âmbito do Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector das Pescas - PROPESCA, que faz parte integrante da presente portaria.

  1. A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Mar.

Assinada em 28 de Junho de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Regulamento do Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca Artigo 1.° Âmbito e objectivos 1 - O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Renovação e Modernização da Frota de Pesca, previsto no Decreto-Lei n.° 189/94, de 5 de Julho, que cria o Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector da Pesca - PROPESCA.

2 - Este Regime tem como objectivo: a) Apoiar a construção de embarcações de pesca mais modernas, melhor dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança e condições de trabalho a bordo; b) Apoiar a modernização de embarcações de pesca, dotando-as de melhores condições de segurança, operacionalidade, habitabilidade, acondicionamento e conservação do pescado a bordo.

CAPÍTULO I Construção de novas embarcações Artigo 2.° Condições de acesso 1 - Podem apresentar candidaturas ao apoio para construção de novas embarcações os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca que, simultaneamente, preencham os seguintes requisitos: a) Apresentar como contrapartida embarcações de pesca construídas pelo menos há 10 anos; b) Comprovar que as embarcações apresentadas como contrapartida tenham permanecido pelo menos 75 dias no mar, em actividade de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores à apresentação da candidatura ou, se for caso disso, exerceram actividade de pesca em, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela administração nacional.

Consideram-se actividade de pesca os períodos de imobilização temporária, apoiados ao abrigo do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca.

2 - Podem também candidatar-se ao apoio para a construção de novas embarcações os proprietários de embarcações naufragadas nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 41 579, de 2 de Abril de 1958.

Artigo 3.° Condição especial de acesso Os projectos de construção de embarcações de pesca cujas características sejam inovadoras do ponto de vista tecnológico e operacional e adequadas aos objectivos da política de pescas podem ser dispensados do disposto no artigo anterior.

Artigo 4.° Projectos não...

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