Portaria n.º 501/94, de 06 de Julho de 1994

Portaria n.° 501/94 de 6 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.°, 20.°, 21.° e 26.° da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e 80.° e 81.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Valado dos Frades e Nazaré, município da Nazaré, com uma área de 2885,67 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Associação de Caça e Pesca da Vila de Valado de Frades (registo no Instituto Florestal n.° 3.1040.91), com sede na Estrada Nacional n.° 8-5, Nazaré, a zona de caça associativa de Valado de Frades (processo n.° 1372 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caça e Pesca da Vila de Valado de Frades, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca da Vila de Valado de Frades, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.° 3 definido na Portaria n.° 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.° 569/89, de...

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