Portaria n.º 487/94, de 04 de Julho de 1994

Portaria n.° 487/94 de 4 de Julho Considerando que, com a utilização de medicamentos e outros produtos de uso veterinário, podem surgir, paralelamente aos efeitos esperados, reacções adversas, nocivas e involuntárias, que podem comprometer a acção do produto na defesa da saúde animal, da saúde pública e do meio ambiente em geral; Considerando que tal facto se deve à impossibilidade de garantir que, no momento da avaliação, aqueles produtos sejam totalmente inócuos quando da sua introdução no mercado; Considerando que, além disso, alguns efeitos consequentes da exposição de medicamentos não se manifestam no decorrer dos ensaios farmacológicos, toxicológicos e clínicos por limitações relevantes; Considerando que se torna indispensável criar um sistema organizado de recolha de notificações de reacções nocivas e involuntárias, ocorridas nas espécies animais e eventualmente no homem, quando expostos a produtos utilizados no domínio da produção e saúde animal, e proceder à sua avaliação, divulgação e adopção de medidas adequadas; Considerando que o cumprimento dos objectivos do presente diploma e a operacionalidade do sistema dependem da eficiente cooperação e articulação com o notificante e a indústria e em particular da natureza, qualidade e análise da informação recebida; Considerando que compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA, promover o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo dos artigos 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 62/91, de 1 de Fevereiro, o seguinte: 1.° É aprovado o Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, constante do Regulamento anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Regulamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária Artigo1.° Âmbito 1 - O Sistema Nacional de Farmacovigilância e Toxicologia Veterinária, adiante designado por Sistema, compreende a recolha sistemática de informação de reacções nocivas e involuntárias, ocorridas nos animais e, eventualmente, no homem quando expostos a medicamentos e outros produtos de uso veterinário, utilizados no domínio da produção e saúde animal, e a avaliação daquela...

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