Portaria n.º 678/93, de 20 de Julho de 1993

Portaria n.° 678/93 de 20 de Julho Considerando que a Assembleia Municipal de Évora aprovou, em 18 de Dezembro de 1992, uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Évora, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 278, de 3 de Dezembro de 1991; Considerando que foi realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo, Conselho Nacional da Reserva Agrícola, Direcção Regional de Educação do Sul, Direcção de Serviços Regionais de Hidráulica do Sul, EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Verificada a sua correcta inserção no quadro legal em vigor; Assim: Ao abrigo dos artigos 3.°, n.° 4, e 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 9, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Évora, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo ao presente diploma.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Évora CAPÍTULO 1.° Disposições gerais Artigo 1.° A área urbana da cidade de Évora fica sujeita à aplicação das disposições do presente regulamento, que constitui parte integrante do Plano Director do Concelho de Évora.

Art. 2.° O Plano Geral de Urbanização de Évora tem a vigência de cinco anos.

Art. 3.° Quaisquer obras, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar dentro da área de intervenção do presente Plano respeitarão obrigatoriamente às disposições deste Regulamento, respectivas peças gráficas e memória descritiva.

Art. 4.° Para o correcto entendimento do Regulamento são consideradas as seguintes definições: a) Adaptação. - Destina-se a adaptar um edifício a um novo uso ou a melhorar a sua actual utilização. Consiste em obras de alteração com conservação integral dos elementos estruturais e decorativos de interesse; b) Altura da fachada. - Por altura da fachada entende-se a distância vertical, medida no ponto mais alto da fachada, compreendida entre o pavimento do passeio ou a rua junto ao edifício e a parte superior da cornija; c) Artesanato. - Entende-se por artesanato as actividades desenvolvidas em pequenas unidades de produção predominantemente manual; d) Conservação. - Destina-se a manter um imóvel sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais e decorativos e vãos tanto exteriores como interiores; e) Construção. - Realização de uma obra num terreno livre; f) Densidade de fogo por hectare. - Número total de fogos edificáveis por hectare de superfície urbanizável (Su); g) Índice de utilização bruto (Ub). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento (Sp) pela superfície urbanizável (Su); h) Índice de utilização líquido (U1). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento (Sp) pela superfície do lote; i) Mudança de uso. - Entende-se por mudança de uso dos edifícios a alteração do ramo de actividade ou função que se desenvolve, no todo ou em parte autónoma, do edifício em questão; j) Reconstrução. - Reconstrução de um novo edifício após a demolição do edifício preexistente; l) Remodelação. - Consiste em obras de alteração profunda de um edifício que podem corresponder à substituição total do seu interior com a obrigatoriedade de conservação integral ou alteração controlada da fachada; m) Restauro. - Consiste numa obra de conservação e alteração que se destina à valorização dos elementos estruturais e decorativos de um imóvel, independentemente da época ou épocas em que esses elementos tenham sido construídos, com o objectivo de reconstruir a estrutura e decoração de um estádio anterior; n) Superfície de implantação (Sc). - É a área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; o) Superfície de lote. - Entende-se por superfície do lote a área de terreno marginando a via pública que se destina à construção de um único prédio e inclui a área de implantação das construções e o logradouro privado; p) Superfície total de pavimento (Stp). - Para os edifícios construídos ou a construir, sejam quais forem os fins a que se destinam, entende-se por superfície total de pavimento a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão das zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, serviços técnicos e estacionamento instalados nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; q) Superfície de urbanização primária (S1). - Abrange as áreas necessárias para: a) Ruas para trânsito de automóveis, motociclos, velocípedes e peões; b) Logradouros públicos; c) Parques de estacionamento públicos; d) Faixas para instalação de redes de infra-estruturas urbanas; r) Superfície de urbanização secundária (S2). - Abrange as áreas destinadas a equipamentos públicos ou de interesse colectivo: a)Creches; b)Jardins-de-infância; c) Escolas primárias, preparatórias e secundárias; d) Instalações escolares de ensino médio e superior; e) Serviços públicos e cívicos; f) Parques públicos e instalações desportivas; s) Superfície urbanizável (Su). - Entende-se por superfície urbanizável uma parcela rústica, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções (Sc), os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias (S1), creches e infantários.

CAPÍTULO 2.° Condicionamentos à ocupação do solo Art. 5.° Nos troços das ribeiras do Xarrama e Alpedriche, que delimitam a área urbana de Évora, é interdita a edificação numa faixa de 50 m, medida para um lado e outro lado das respectivas margens.

Art. 6.° Ao longo das linhas de caminho de ferro que atravessam o concelho e numa faixa de 20 m medida para um e outro lado das vias é interdita a execução de quaisquer construções.

Art. 7.° Nos troços das estradas nacionais, classificadas como de 1.' classe, que atravessam o concelho é estabelecida uma faixa de respeito de 50 m, medida para um e outro lado do limite da plataforma das mesmas, onde é interdita a execução de qualquer edificação.

Art. 8.° - 1 - Ao longo do traçado dos emissários de condução de afluentes são estabelecidas faixas de 5 m e de 10 m, medidas para um e outro lados, onde são interditas, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

2 - Não será autorizada a execução de qualquer construção a distância inferior a 200 m do perímetro da área correspondente à estação de tratamento de efluentes.

Art. 9.° Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidas faixas de 5 m e de 10 m, medidas para um e outro lados, onde são interditas, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

Art. 10.° É estabelecido um corredor em anel de 200 m de largura, como delimitado no desenho n.° 3, destinado à implementação de linhas de condução de energia eléctrica de alta tensão (150 kW), onde não será autorizada a execução de quaisquer construções.

Art. 11.° - 1 - No desenho n.° 3 são definidos os limites dos corredores destinados à implantação de infra-estruturas projectadas ou previstas, onde não será permitida a execução de quaisquer construções.

2 - O condicionamento do número anterior será levantado, suspenso ou alterado logo que para tais infra-estruturas existam projectos aprovados que definam os traçados e as faixas de respeito permanentes.

Art. 12.° - 1 - A construção de rodovias urbanas na área urbana da cidade de Évora deverá obedecer aos seguintes perfis tipo definidos no desenho n.° 6: a) Rede primária: I) Largura mínima da faixa de rodagem - 7 m; II) Largura desejável - 10,5 m; III) Estacionamento exterior à faixa de rodagem; b) Distribuidoras locais: I) Largura mínima da faixa de rodagem - 7m; II) Largura desejável - 7 m; III) Estacionamento...

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