Portaria n.º 668-E/93, de 15 de Julho de 1993

Portaria n.º 668-E/93 de 15 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 25192, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Alpiarça, com uma área de 2455,70ha, e na freguesia de Vale de Cavalos, município da Chamusca, com uma área de 200ha, perfazendo uma área de 2655,70ha.

  1. Pelo presente diploma concessionada, pelo período de 12 anos, Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça (registo no Instituto Florestal n.º 3.810.90), com sede no Apartado 1, Alpiarça, a zona de caça associativa da Charneca de Alpiarça (processo n.º 1408 do Instituto Florestal).

  2. A Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores Os Raposeiros de Alpiarça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo Portaria n.º 569/89, de...

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