Portaria n.º 668-L/93, de 15 de Julho de 1993

Portaria n.º 668-L/93 de 15 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos na freguesia de Terrugem, município de Sintra, com uma área de 1943ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores de Terrugem-Sintra (registo no Instituto Florestal n.º 3.172.86), com sede em Terrugem, Sintra, a zona de caça associativa de Terrugem (processo n.º 1371 do Instituto Florestal).

  1. O Clube de Caçadores de Terrugem-Sintra, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  2. Nesta zona de caça associativa facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Terrugem-Sintra, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  3. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.ºs 6.º a 9.º da Portaria...

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