Portaria n.º 667-S2/93, de 14 de Julho de 1993

Portaria n.º 667-S2/93 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Marinhais, Foros de Salvaterra e Salvaterra de Magos, município de Salvaterra de Magos, com uma área de 463,9º930 ha.

  1. Pelo presente diploma concessionada, pelo período de seis anos, Associação de Caçadores e Pescadores Mirantemagos registo no Instituto Florestal n.º 3.1309.º93, com sede na Estrada Nacional n.º 144-3, Foros de Salvaterra, Salvaterra de Magos, a zona de caça associativa de Magos processo n.º 1403 do Instituto Florestal.

  2. A Associação de Caçadores e Pescadores Mirantemagos, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores Mirantemagos, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

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