Portaria n.º 667-D3/93, de 14 de Julho de 1993

Portaria n.º 667-D3/93 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdade das Gamas e Fetal' e 'Foros da Fajarda', sitos nas freguesias de Fajarda, Biscainho e Coruche, município de Coruche, com uma área de 401,90 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 20 anos, a Nuno Miguel Alves Pereira Joaquim, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 810120810 e sede no Monte das Gamas, Coruche, a zona de caça turística da Herdade das Gamas e Fetal processo n.º 1422 do Instituto Florestal.

  2. Nuno Miguel Alves Pereira Joaquim, como entidade gestor da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstancias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  4. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido...

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