Portaria n.º 667-A1/93, de 14 de Julho de 1993

Portaria n.º 667-A1/93 de 14 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Bota Cerva e outros, sitos na freguesia de Pias, município de Serpa, com uma área de 515,03 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Caçadores de Bota Cerva registo no Instituto Florestal n.º 4.1305.º93, com sede na Rua de D. Maria Vilhena, 26-B, Pias, Serpa, a zona da caça associativa de Bota Cerva processo n.º 1350 do Instituto Florestal.

  2. A Associação de Caçadores de Bota Cerva, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Bota Cerva, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A sinalização obedecerá ás condições definidas...

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