Portaria n.º 643/93, de 06 de Julho de 1993

Portaria n.° 643/93 de 8 da Julho Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 59.° da Lei n.° 1368, de 21 de Setembro de 1922, que na liquidação de contribuições, impostos e taxas a efectuar posteriormente à publicação da presente portaria e que tenham por base o ouro ou moeda estrangeira sejam adoptados o ágio e o câmbio médio seguintes: (Ver tabela no documento original) (') Gabão, Níger', República do Benim, Togo, Burkina Faso, Chad, República Centro-Africana, Mali, Camarões, Costa do Marfim, Congo (Brazzaville),Senegal.

(a) Não houve...

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