Portaria n.º 722-F14/92, de 15 de Julho de 1992

Portaria n.º 722-F14/92 de 15 de Julho A Zona de Caça Nacional da Lombada, inserida na área do Parque Natural de Montesinho, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 45/91, de 24 de Janeiro, definindo tal diploma que o respectivo plano de ordenamento e exploração cinegético será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e RecursosNaturais.

Nesta zona de caça o exercício venatório é facultado a todos os caçadores, residentes ou não em território nacional, desde que, para o efeito, se inscrevam e paguem as taxas devidas.

Estando ainda em preparação o plano de ordenamento e exploração referido e com vista a permitir a prática ordenada da caça na mencionada área, na época venatória de 1992-1993; Com fundamento no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45/91, de 24 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º O presente diploma regula o exercício venatório na Zona de Caça Nacional da Lombada, na época venatória de 1992-1993.

  1. Nesta zona de caça o exercício venatório só é permitido a quem, sendo titular de todos os documentos legalmente exigíveis para o exercício da caça, seja também titular de autorização especial de caça.

  2. - 1 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas concedidas a associações de caçadores legalmente constituídas e inscritas na Direcção-Geral das Florestas nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e a operadores turísticos.

    2 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os locais, os dias, as espécies, os processos de caça e demais indicaçõesnecessárias.

    3 - A concessão de autorização especial de caça está sujeita ao pagamento das taxas constantes das tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parteintegrante.

  3. - 1 - Na zona de caça nacional (ZCN) objecto do presente diploma cada interessado só pode fazer, em cada época venatória, um único pedido de inscrição para cada um dos processos de caça a cada espécie.

    2 - No caso de inscrição em grupo, cada interessado só pode inscrever-se num único grupo de caçadores, sendo-lhe aplicável o regime definido no númeroanterior.

  4. - 1 - Os candidatos às autorizações especiais de caça deverão inscrever-se mediante pedido formulado em bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio sob registo, à sede da ZCN.

    2 - Exceptua-se do...

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