Portaria n.º 717/92, de 13 de Julho de 1992

Portaria n.º 717/92 de 13 de Julho Pela Portaria n.º 615-U/91, de 8 de Julho, foi concedida à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, uma zona de caça associativa com uma área de 636,65 ha, situada nos municípios de Fronteira e Alter do Chão.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos com uma área de 16,0750 ha, sitos no concelho de Fronteira.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades do Arneirinho', 'Coutada', 'Mariolo' e outras, sitos na freguesia de Cabeço de Vide, município de Fronteira, com uma área de 582,85 ha, e 'Herdades da Cardosa', 'Negrita' e outras, sitos na freguesia e município de Alter do Chão, com uma área de 69,8750 ha, perfazendo uma área de 652,7250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à ACAL Associação de Caçadores de Lisboa (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.311.88), com sede na Avenida de Miguel Bombarda, 55, 1.º, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade do Arneirinho e outras (processo n.º 345 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será...

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