Portaria n.º 679/92, de 09 de Julho de 1992

Portaria n.º 679/92 de 9 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Abrunheira, Verride e Ereira, município de Montemor-o-Velho, com uma área de 1850 ha.

  1. Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de oito anos, à Associação Desportiva de Caçadores da Região da Abrunheira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.106.87), com sede em Abrunheira, Montemor-o-Velho, a zona de caça associativa da Abrunheira (processo n.º 1014 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. A Associação Desportiva de Caçadores da Região da Abrunheira, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  3. Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva de Caçadores da Região da Abrunheira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

  4. - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de...

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