Portaria n.º 623/92, de 01 de Julho de 1992

Portaria n.º 623/92 de 1 de Julho Considerando que a introdução no mercado dos medicamentos genéricos se reveste da maior importância; Considerando que os medicamentos genéricos possuem características que os diferenciam das especialidades farmacêuticas; Considerando que se torna necessário estabelecer um regime especial de preços para estes medicamentos de modo a assegurar um nível de preços tal que se traduza num efectivo benefício para os utentes e também numa diminuição de encargos para o Serviço Nacional de Saúde; Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os medicamentos genéricos, como tal considerados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, ficam sujeitos ao regime especial de preços estabelecido pelo presente diploma.

  1. - 1 - Os preços de venda ao público (PVP) de medicamentos genéricos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional, em todas as dosagens e formas farmacêuticas, não poderão exceder 80% do 'preço de referência'.

    2 - O 'preço de referência' a que se refere o número anterior é o PVP mais baixo no mercado nacional dos similares de marca com igual composição qualitativa/quantitativa, em igual apresentação, que disponham de uma quota de mercado, das especialidades farmacêuticas, igual ou superior a 10%.

    3 - Para efeitos do número anterior, a quota de mercado será calculada com base no valor das vendas no mercado interno de embalagens de venda ao público, por marca, dosagem e forma farmacêutica, sendo aquelas vendas referentes ao ano civil anterior, quando disponíveis na Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP).

    4 - Para efeitos do número anterior as empresas detentoras de autorização de comercialização de especialidades farmacêuticas e de medicamentos genéricos ficam obrigadas a enviar à DGCP até 31 de Janeiro de cada ano, em modelo próprio, os mapas das vendas efectuadas no ano anterior.

    5 - O PVP máximo dos genéricos similares que venham a ser introduzidos no mercado em cada ano será sempre calculado com base no preço que for considerado como 'preço de referência' nesse ano, nos termos dos n.os 2 e 3 deste número, não podendo, todavia, ser superior ao preço do genérico similar, já existente no mercado, de preço...

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