Portaria n.º 580/90, de 21 de Julho de 1990

Portaria n.º 580/90 de 21 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de organização, competência e regime financeiro dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, bem como dos requisitos do título de qualificação profissional e da admissão de trabalhadores portuários: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 35.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, que aprovou o regime jurídico das operações portuárias, o seguinte: CAPÍTULO I Dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária 1.º - 1 - Os organismos de gestão de mão-de-obra portuária prosseguem, com carácter de exclusividade em cada porto, os seguintes objectivos: a) Gerir a mão-de-obra portuária, efectuando, designadamente, a admissão, a inscrição e a identificação dos trabalhadores portuários, bem como a distribuição e o pagamento aos trabalhadores portuários do contingente comum; b) Proceder ao registo dos operadores portuários; c) Avaliar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos equipamentos, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto, propondo à entidade legalmente competente a respectiva fixação e reajustamento; d) Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição do trabalho, através da implementação de sistemas racionais, nomeadamente no regime de turnos; e) Promover, em cooperação com as associações sindicais, os operadores portuários e quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários.

2 - No prosseguimento do seu objectivo, os organismos de gestão de mão-de-obra portuária ficam obrigados ao cumprimento integral da legislação e instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho portuário, nomeadamente das condições e estipulações estabelecidas por convenção colectiva de trabalho entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e as entidades representativas dos operadores portuários.

  1. - 1 - No âmbito do seu objectivo, compete, nomeadamente, aos órgãos executivos dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária: a) Organizar o registo de todos os trabalhadores e operadores portuários na área do respectivo porto; b) Fornecer às entidades públicas os elementos e informações que lhes sejam solicitados; c) Cumprir e fazer...

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