Portaria n.º 560/90, de 19 de Julho de 1990

Portaria n.º 560/90 de 19 de Julho O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu, entre outras normas reguladoras da actividade da pesca, a estrutura básica do seu exercício em águas interiores não oceânicas.

Algumas massas de água deste tio constituem, porém, relevantes espaços sócio-económicos, onde a actividade da pesca se reveste de particularidades que aconselham a sua regulamentação autónoma, embora enquadrada na estrutura básica acima referida, de forma a assegurar a correcta gestão e conservação dos recursos ocorrentes em tão sensíveis ecossistemas.

Na referida regulamentação são, pois, acolhidas as especificidades que caracterizam localmente a actividade, nomeadamente no que toca a métodos e artes de pesca, tendo, quanto a estas, sido utilizada a terminologia em uso nazona.

Assim, ao abrigo do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento da Pesca na Ria Formosa, que, com os seus anexos, faz parte integrante da presente portaria.

  1. O Regulamento da Pesca na Ria Formosa entra em vigor 60 dias após a publicação da presente portaria.

  2. Por foça do disposto no artigo 60.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, deixam de ter aplicação as disposições do edital relativas à pesca na zona delimitada no artigo 2.º do regulamento aprovado por esta portaria a partir da sua entrada em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 3 de Julho de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Regulamento da Pesca na Ria de Formosa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto estabelecer normas complementares reguladoras do exercício da pesca na ria Formosa, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro.

Artigo 2.º Zona da aplicação 1 - A zona de aplicação do presente Regulamento, abreviadamente designada por zona, compreende as águas interiores não oceânicas da zona lagunar da ria Formosa, bem como os respectivos leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico, sob jurisdição das Capitanias dos Portos de Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António.

2 - Na zona lagunar referida no n.º 1 engolobam-se as águas públicas constituídas pelos regatos, esteiros, canais, barras e suas entradas, todos os fundos, quer permanentemente submersos, quer emersos por acção das marés, e os sapais e parchais, mesmo que permanentemente emersos.

Artigo 3.º Classificação da pesca A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em: a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se destinam a ser objecto de comércio sob qualquer forma, quer no estado em que são extraídas da água, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação; b) Pesca desportiva, quando praticada com fins lúdicos ou de desporto, não podendo o produto da pesca ser comercializado directa ou indirectamente.

CAPÍTULO II Pesca comercial SECÇÃO I Artes de pesca Artigo 4.º Artes de pesca autorizadas 1 - A pesca comercial na zona só pode ser exercida por meio das artes que estejam autorizadas e sejam licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca na zona só pode ser exercida com a utilização das seguintes artes: a) Aparelhos de...

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