Portaria n.º 555/90, de 17 de Julho de 1990

Portaria n.º 555/90 de 17 de Julho Considerando a necessidade sentida pela comunidade aeronáutica internacional de tomar medidas para diminuir o ruído provocado pelas aeronaves; Considerando ainda que a adopção de tais medidas deve ter em conta não só a protecção do ambiente mas também as possibilidades técnicas e as consequências económicas no sector aeronáutico; Considerando, finalmente, as normas sobre emissão sonora de aeronaves aprovadas por Portugal no seio da Organização Internacional de Aviação Civil, bem como a Directiva n.º 89/629/CEE, de 4 de Dezembro, limitando a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional e aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção que satisfaçam as especificações definidas no capítulo 3 da parte II do volume I do anexo n.º 16 (2.' edição, de 1988) à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (OACI): Assim, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 562/80, de 6 de Dezembro.

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º - 1 - As aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção inscritas no Registo Aeronáutico Nacional (RAN) a partir de 1 de Novembro de 1990 apenas poderão ser operadas no território nacional ou no território europeu de qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia (CEE) desde que satisfaçam especificações pelo menos iguais às definidas no capítulo 3 da parte II do volume do anexo n.º 16 do OACI (2.' edição, de 1988) e possuam o respectivo certificado de ruído.

2 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aeronaves inscritas no RAN antes de 1 de Novembro de 1990.

  1. O director-geral da Aviação Civil poderá, mediante pedido devidamente fundamentado, conceder derrogações ao disposto no n.º 1.º, nos seguintes casos: a) Aeronaves com interesse histórico; b) Aeronaves utilizadas por um operador antes de 1 de Novembro de 1990 ao abrigo de contratos de aluguer com opção de compra ou de locação financeira ainda em vigor e que, nessa situação, tenham sido inscritas no registo aeronáutico de um Estado comunitário; c) Aeronaves utilizadas em regime de locação financeira por um operador de um Estado não comunitário e que, por esse motivo, tenham sido temporariamente abatidas ao RAN; d) Aeronaves destinadas a substituir outras destruídas por acidente, quando não seja possível substitui-las por aeronaves equivalentes disponíveis no mercado e certificadas acusticamente nos termos do parágrafo 1 do n.º 1.º, desde...

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