Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho de 2005

Portaria n.º 612/2005 de 27 de Julho O Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, veio rever e completar a transposição para o direito interno da Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, conforme as alterações entretanto introduzidas pela Directiva n.º 87/101/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de normas de gestão visando a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, sendo, nesta última actividade, dada especial relevância à regeneração.

O mencionado Decreto-Lei n.º 153/2003 prevê no seu artigo 29.º, o pagamento de taxas ao Instituto dos Resíduos (INR) como contrapartida pela prática de alguns actos da competência do INR, remetendo, no entanto, a definição dos respectivos montantes para portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Importa, por isso, em cumprimento do disposto no artigo 29.º do referido diploma legal, fixar os montantes das taxas a pagar ao INR pela prática dos actos de autorização prévia, de autorização específica e de registo de transporte.

Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte: 1.º O INR cobra taxas pela prática dos seguintes actos, previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho: a) Concessão de licença ou de autorização prévia; b) Concessão de autorização específica; c) Concessão de registo de transporte.

  1. Os montantes das taxas devidas pela prática dos actos previstos no número anterior são os seguintes: a) Concessão de licença ou de autorização prévia: i) No caso de licença de valorização energética em instalações com potência térmica igual ou superior a 3 MW, com base no poder calorífico inferior - (euro) 3600; ii) Nos restantes casos - (euro) 800; b) Concessão de autorização específica - (euro) 200; c) Concessão de registo de transporte - (euro) 200.

  2. O...

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