Portaria n.º 602/2005, de 21 de Julho de 2005

Portaria n.º 602/2005 de 21 de Julho Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, importa identificar para cada época venatória as espécies cinegéticas que é permitido caçar, bem como fixar os respectivos limites diários de abate, períodos de caça, processos e outros condicionamentosvenatórios.

Considerando a especificidade diferenciada da actividade venatória relativa às espécies sedentárias e às aves migratórias; Considerando o período prolongado de seca que o País atravessa e a necessidade de minimizar os seus impactes negativos nos recursos cinegéticos e que a caça nunca pode pôr em perigo a conservação das espécies silvestres, devendo ser exercida tendo em conta os princípios de sustentabilidade: Houve a necessidade de adoptar medidas tendentes a minorar essa situação.

Neste contexto e face ao 'calendário venatório' estabelecido para a época venatória de 2004-2005, anteciparam-se as datas da abertura da caça a algumas espécies e os seus respectivos términos, mantendo-se, de uma forma geral, o mesmo número de dias de caça e permitindo caçar as mesmas espéciescinegéticas.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do citado diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Na época venatória de 2005-2006 é permitida a caça às seguintes espécies cinegéticas: rola-comum, patos (pato-real, marrequinha, frisada, marreco, arrabio, pato-trombeteiro, piadeira, zarro-comum e zarro-negrinha), galeirão, galinha-d'água, pombos (pombo-torcaz, pombo-da-rocha e pombo-bravo), codorniz, tarambola-dourada, galinhola, narcejas (narceja-comum e narceja-galega), turdídeos (tordeia, tordo-comum, tordo-ruivo e tordo-zornal), estorninho-malhado, perdiz-vermelha, faisão, coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, javali, gamo, veado, corço e muflão.

  1. Os processos de caça às espécies cinegéticas indicadas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, para...

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