Portaria n.º 600/2005, de 19 de Julho de 2005

Portaria n.º 600/2005 de 19 de Julho O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 26, de 15 de Julho de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as profissões e categorias profissionais nelas previstas.

A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, cerca de 95,4% do total dos trabalhadores do sector auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 93,2% auferem retribuições entre 2,9% e 4,9% inferiores às fixadas pela tabela salarial da convenção, constatando-se que são as empresas com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente o abono para falhas, com um acréscimo entre 4,45% e 5%, o subsídio de alimentação, com um acréscimo entre 3,19% e 4,94%, o subsídio de deslocações, com um acréscimo entre 4,97% e 5,54%, e os subsídios de função mensal, cujo acréscimo varia entre 3,8% e 3,9%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior justifica-se incluí-las na presente extensão.

As retribuições dos níveis XXIV e XXV da tabela salarial do anexo II da convenção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução é inferior àquelas.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que...

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