Portaria n.º 895/2004, de 22 de Julho de 2004

Portaria n.º 895/2004 de 22 de Julho A reforma da tributação do património aboliu o imposto sobre as sucessões e doações e eliminou a tributação das transmissões gratuitas a favor das pessoas colectivas. O imposto do selo passa a tributar apenas as transmissões gratuitas a favor de pessoas singulares, ficando isentos os herdeiroslegitimários.

Embora a liquidação do imposto revista ainda alguma complexidade, um dos objectivos fundamentais do legislador da reforma foi a simplificação dos procedimentos dos serviços e a desburocratização do cumprimento das obrigações fiscais dos sujeitos passivos. Foram também esses os interesses que presidiram à concepção da participação da transmissão gratuita e da relação de bens.

Tendo em vista a prossecução desse fim, foi informatizado e automatizado o procedimento de liquidação, facto que reduzirá drasticamente o tempo médio de pendência dos processos e viabilizará a liquidação imediata do imposto.

Essa nova realidade foi determinante na concepção da participação e da relação de bens. De forma a evitar deslocações repetidas dos sujeitos passivos aos serviços de finanças, tais suportes declarativos contêm toda a informação necessária à liquidação do imposto.

No entanto, sabendo-se que muita dessa informação já existe nas bases de dados da DGCI, dispensam-se os sujeitos passivos de a fornecer à administração fiscal, sendo automatizado o preenchimento dos formulários relativamente a esses dados.

Por outro lado, de forma a simplificar o cumprimento das obrigações fiscais, a participação e a relação de bens podem ser feitas verbalmente e serão sempre objecto de recolha em front office para o sistema de liquidação, na presença dos sujeitos passivos, podendo os serviços proporcionar todo o apoio necessário ao seu correcto preenchimento.

Sempre que isso seja possível, pode a participação e a relação de bens resultar da impressão da informação que é inserida no sistema de liquidação pelo funcionário atendedor.

Tal como nos modelos dos restantes impostos resultantes da reforma, foi abandonado o antigo modelo descritivo da relação de bens, adoptando-se um modelo integralmente pré-formatado, adequado ao objectivo de tornar o seu preenchimento acessível aos sujeitos passivos e imediata a liquidação, garantindo que o sistema executa validações automáticas de coerência de dados necessários à liquidação do imposto.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 29.º do...

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