Portaria n.º 498/88, de 27 de Julho de 1988

Portaria n.º 498/88 de 27 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação da reclassificação, recolocação e reconversão profissionais e da permuta e transferência de pessoal decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 16.º, alínea b), e 70.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: 1.º Âmbito de aplicação 1 - Para além dos outros casos previstos no Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP), a alteração da situação profissional do trabalhador das administrações dos portos pode ser produzida por reclassificação, recolocação, reconversão, permuta ou transferência, nos termos dos números seguintes.

2 - A reclassificação consiste na atribuição ao trabalhador das administrações dos portos de outras funções que integrem categoria de diferente carreira decorrente da limitação ou incapacidade definitiva do mesmo para o desempenho das funções próprias da sua carreira.

3 - A recolocação consiste na afectação transitória do trabalhador das administrações dos portos a posto de trabalho diferente do da sua carreira em razão de limitação temporária das suas aptidões profissionais.

4 - A reconversão consiste na alteração do conjunto de tarefas atribuídas a um trabalhador das administrações dos portos em virtude da introdução de novas tecnologias ou da reorganização do trabalho ou dos serviços, com atribuição de nova carreira e categoria profissional.

5 - A permuta de pessoal é a troca entre trabalhadores das administrações dos portos da mesma categoria e carreira pertencentes a quadros de administraçõesdiferentes.

6 - A transferência de pessoal é a mudança de um trabalhador das administrações dos portos do quadro de uma administração para lugar da mesma carreira e categoria do quadro de outra administração.

7 - A reclassificação, recolocação e reconversão são decididas pelas administrações, atentas as circunstâncias do caso.

  1. Exames médicos 1 - A reclassificação e recolocação profissionais baseiam-se em exames médicos, a cargo da medicina do trabalho.

    2 - Os resultados dos referidos exames médicos podem revestir-se das seguintesconclusões: a) Apto; b) Apto condicionadamente; c) Inapto temporariamente; d) Inapto definitivamente.

    3 - A conclusão de apto equivale a aptidão completa para o exercício de todas as funções próprias da respectiva carreira profissional, independentemente dascircunstâncias.

    4 - A conclusão de apto condicionadamente significa que a aptidão do interessado apresenta reservas relativamente a circunstâncias do desempenho das funções da sua própria carreira ou que tem limitações que se repercutem em quebra de rendimento no trabalho, não muito significativa, previsivelmente recuperável em prazo não excedente a um ano, que o médico do trabalho fixará, que implica que no preenchimento dos postos de trabalho inerentes à respectiva carreira profissional sejam tomadas em consideração as observações estabelecidas pelo médico do trabalho.

    5 - A conclusão de inapto temporariamente pode assumir as seguintes modalidades: a) Inaptidão para o exercício de todas as funções de qualquer categoria profissional - que impõe a passagem à situação de doença; b)...

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