Portaria n.º 500/88, de 27 de Julho de 1988
Portaria n.º 500/88 de 27 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do sistema de formação profissional, deveres e direitos dos participantes e respectiva avaliação e falta de aproveitamento decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: 1.º - 1 - A organização, instalação e funcionamento do sistema formativo das administrações deverão, na medida do possível, obedecer aos seguintes princípios: a) A formação profissional será prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivosestabelecidos; b) Cada unidade de formação profissional terá uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos; c) O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações deverá ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino nafunção; d) O trabalho de formação poderá ser repartido entre a unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes.
2 - Para além do seu próprio sistema de formação profissional, as administrações poderão recorrer a centros de formação exteriores ou a empresas especializadas ou que disponham de sistema formativo próprio, mediante aquisição de serviços.
3 - Para efeitos do disposto no presente número, nomeadamente na alínea c) do n.º 1, deverão as administrações proceder a adequadas consultas entre si.
4 - No âmbito das administrações, a formação profissional poderá ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.
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São deveres dos participantes em acções de formação, para além de outros que venham a ser previstos no regulamento da acção específica: a) Frequentar os locais onde essas acções se desenvolvem e nelas participar com assiduidade e pontualidade; b) Manifestar disponibilidade e interesse para cooperar com o formador no cumprimento das normas gerais e específicas vigentes; c)...
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