Portaria n.º 500/88, de 27 de Julho de 1988

Portaria n.º 500/88 de 27 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do sistema de formação profissional, deveres e direitos dos participantes e respectiva avaliação e falta de aproveitamento decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: 1.º - 1 - A organização, instalação e funcionamento do sistema formativo das administrações deverão, na medida do possível, obedecer aos seguintes princípios: a) A formação profissional será prosseguida através de unidades de formação profissional equilibradamente dimensionadas face ao cumprimento dos objectivosestabelecidos; b) Cada unidade de formação profissional terá uma estrutura que evidencie áreas homogéneas dos pontos de vista técnico, pedagógico e de supervisão, interligadas e convergentes nos objectivos; c) O número de unidades de formação profissional a criar no conjunto das administrações deverá ser tão limitado quanto possível, de forma a rentabilizar o sistema, sem prejuízo de as acções formativas previstas deverem ser desenvolvidas no local, especialmente se assumirem a modalidade de treino nafunção; d) O trabalho de formação poderá ser repartido entre a unidades de formação, visando a economia de custos e o melhor aproveitamento dos participantes.

2 - Para além do seu próprio sistema de formação profissional, as administrações poderão recorrer a centros de formação exteriores ou a empresas especializadas ou que disponham de sistema formativo próprio, mediante aquisição de serviços.

3 - Para efeitos do disposto no presente número, nomeadamente na alínea c) do n.º 1, deverão as administrações proceder a adequadas consultas entre si.

4 - No âmbito das administrações, a formação profissional poderá ser assegurada por trabalhadores destas, por profissionais contratados no exterior ou por empresas fornecedoras de serviços de formação.

  1. São deveres dos participantes em acções de formação, para além de outros que venham a ser previstos no regulamento da acção específica: a) Frequentar os locais onde essas acções se desenvolvem e nelas participar com assiduidade e pontualidade; b) Manifestar disponibilidade e interesse para cooperar com o formador no cumprimento das normas gerais e específicas vigentes; c)...

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