Portaria n.º 494/88, de 27 de Julho de 1988

Portaria n.º 494/88 de 27 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação dos grupos profissionais, carreiras, categorias, conteúdo funcional, regimes de admissão, regimes de estágio, regimes de provimento, evolução profissional, bem como as horas de trabalho semanal, base de remuneração, habilitações literárias, formação, métodos de selecção, provas de conhecimento e experiência profissional exigível decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos dos artigos 8.º, n.os 1 e 2, 10.º, 12.º, 13.º, 16.º, alínea a), 40.º, n.º 1, 57.º, n.º 1, 70.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, e 74.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: CAPÍTULO I Carreiras, categorias e mapa de pessoal 1.º Grupos profissionais As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em oito grupos profissionais, caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com os critérios constantes do anexo I, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

  1. Mapa de pessoal 1 - As administrações poderão dispor de todas ou algumas das categorias profissionais referidas no mapa de pessoal constante do anexo II, salvo o disposto quanto ao pessoal de direcção e chefia.

    2 - A descrição das funções das carreiras e categorias profissionais integra o mapa de pessoal referido no número anterior.

    CAPÍTULO II Admissão SECÇÃO I Disposições gerais 3.º Critérios 1 - A admissão de pessoal far-se-á por concurso, com subordinação aos seguintescritérios: a) Cumprimento de um programa anual de recursos humanos; b) Definição prévia do perfil de cada função, tendo em conta a sua natureza e a adequada complementaridade das áreas de qualificação profissional dos trabalhadores da respectiva administração.

    2 - As admissões serão feitas para o grau de ingresso de cada carreira, que, salvo o disposto no número seguinte, corresponde ao grau mais baixo dessa carreira.

    3 - Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no anexo III, poderá a admissão fazer-se para grau diferente do referido na parte final do número anterior, se houver fundamento em razão dos níveis de responsabilidade e de especialização.

  2. Requisitos de admissão São requisitos gerais de admissão, qualquer que seja a forma de recrutamento, os seguintes: a) Nacionalidade portuguesa; b) Idade não inferior a 18 anos, salvo o disposto quanto ao regime de aprendizagem; c) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas; d) Inexistência de impedimento legal; e) Aptidão psico-física para o desempenho das funções, apurada em exame médico que atenda às prescrições da AFCT e ao cumprimento das leis de vacinaçãoobrigatória.

  3. Habilitações literárias e ou profissionais 1 - As habilitações literárias, formação e experiência profissional exigíveis para cada grupo profissional são as fixadas no anexo I.

    2 - As habilitações profissionais para o ingresso em qualquer carreira incluem ainda as legalmente exigidas para o exercício da respectiva profissão.

    3 - O ministro da tutela, por portaria, poderá estabelecer níveis habilitacionais diferentes dos previstos no anexo I para ingresso numa carreira, mediante alargamento da área de recrutamento a candidatos previamente aprovados em concurso de habilitação, com provas de pré-selecção, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

    4 - O concurso de habilitação referido no número anterior poderá ser realizado simultaneamente com o concurso de ingresso na respectiva carreira.

    5 - O ingresso no segmento de assessor da carreira de técnico superior depende sempre da posse da habilitação literária correspondente a licenciatura.

    6 - As habilitações previstas no anexo I incluem as consideradas equivalentes pelos organismos oficiais competentes.

    7 - Aos trabalhadores das administrações dos portos que transitem para os novos quadros nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos (EPAP) não são exigidas, para a manutenção e acesso nas carreiras em que forem integrados, as habilitações literárias fixadas no anexo I.

  4. Métodos de selecção 1 - Na admissão serão adoptados, isolada ou conjuntamente, nos termos referidos no anexo III, os seguintes métodos de selecção: a) Provas de conhecimentos, teóricas e ou práticas; b) Avaliação curricular; c) Apresentação de trabalho; d) Estágio.

    2 - Qualquer dos métodos referidos no número anterior pode ser complementado por entrevista, exame psicotécnico de selecção ou estágio, quando este não seja obrigatório.

    3 - Os métodos de selecção referidos no número anterior poderão ter carácter eliminatório.

    4 - Os resultados das provas de selecção devem constar...

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