Portaria n.º 503/88, de 27 de Julho de 1988

Portaria n.º 503/88 de 27 de Julho Considerando ser necessário estabelecer a regulamentação do regime de prevenção, verificação e tratamento de acidentes em serviço e de doenças profissionais, condições de segurança e saúde dos trabalhadores, ambiente de trabalho e serviços de medicina no trabalho, decorrentes da aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos: Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, nos termos do artigo 65.º, n.os 3 e 4, do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, o seguinte: 1.º O regime regulador dos acidentes em serviço e doenças profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos é o que vigorar para os funcionários civis do Estado que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as adaptações resultantes do disposto na presente portaria.

  1. - 1 - É obrigação de cada administração promover o tratamento dos trabalhadores das administrações dos portos acidentados em serviço e dos atingidos por doenças profissionais, através de acções curativas e recuperadorasadequadas.

    2 - Todas as situações de doença serão verificadas pelo médico competente.

    3 - O tratamento dos acidentados em serviço é da responsabilidade directa da administração, salvo se essa responsabilidade for transferida para empresas deseguros.

    4 - As administrações promoverão a instalação de serviço próprio vocacionado para executar as tarefas referidas nos números anteriores, podendo confiar o seu desempenho, no que se refere a tratamento de acidentados em serviço e de doenças profissionais, a entidades exteriores, caso as circunstâncias o justifiquem.

    5 - O funcionamento do serviço referido no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelas administrações, tendo em conta os princípios consignados neste número e as particularidades de cada administração.

  2. Os locais de trabalho, incluindo as instalações de apoio, devem possuir condições que garantam a segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais aplicáveis e as suas características específicas.

  3. Constitui obrigação de cada administração a prevenção dos riscos que podem afectar a vida, integridade física e saúde dos trabalhadores ao seu serviço, nomeadamente através das seguintes medidas: a) Concretização das acções necessárias à manutenção das instalações, das máquinas e dos...

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