Portaria n.º 489/88, de 25 de Julho de 1988

Portaria n.º 489/88 de 25 de Julho Tendo em conta os números propostos pelas instituições particulares ou cooperativas de ensino superior para a matrícula e frequência, no ano lectivo de 1988-1989, nos cursos nelas autorizados; Ponderando os factores mandados ter em consideração pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio; Dando execução ao determinado pelos artigos 5.º dos Decretos-Leis n.os 130/88 e 166/88, de 20 de Abril e 14 de Maio, respectivamente; Ao abrigo e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio, e da alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Os números de alunos a admitir, no ano lectivo de 1988-1989, à matrícula no 1.º ano dos cursos autorizados nos estabelecimentos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT