Portaria n.º 480/88, de 22 de Julho de 1988

Portaria n.º 480/88 de 22 de Julho Com a presente portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, respeitante às operações de crédito a efectuar pelas sociedades financeiras de corretagem.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, só poderão conceder financiamentos para aquisição de valores mobiliários nos termos e condições constantes da presente portaria.

  1. - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os financiamentos referidos no número anterior apenas poderão ser concedidos para aquisição de valores mobiliários cotados em bolsa de valores.

    2 - A aquisição de bilhetes do Tesouro e outros títulos emitidos pelo Estado poderá ser objecto dos referidos financiamentos, mesmo que não se encontrem cotados em bolsa de valores.

  2. O financiamento e a correspondente aquisição de valores mobiliários terão de ser realizados pela mesma sociedade financeira de corretagem.

  3. É vedado às sociedades financeiras de corretagem conceder o financiamento previsto no presente diploma às seguintes pessoas: a) Membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização, bem como os seus empregados que intervenham directamente em bolsa; b) Sócios que participem, directa ou indirectamente, no respectivo capital social em percentagem superior a 20%; c) Cônjuges não separados judicialmente, seja qual for o regime matrimonial de bens, bem como os parentes até ao 2.º grau das pessoas referidas nas alíneas anteriores, quando se trate de pessoas singulares; d) Pessoas que na aquisição de valores mobiliários actuem por conta de alguma das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores e na medida dessa actuação; e) Sociedades em cujo capital participem em percentagem superior a 20%, quer directa quer indirectamente e quer em nome próprio ou por interposta pessoa, alguma ou algumas das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) destenúmero.

  4. O contrato de financiamento revestirá a forma escrita, devendo dele constar: a) O prazo de vigência, se for por tempo determinado; b) As taxas, comissões e quaisquer outros encargos a cobrar pela sociedade financeira de corretagem; c) A faculdade de a sociedade financeira de corretagem proceder à venda, inclusive extrajudicial, dos valores mobiliários que constituem a caução do financiamento, quando o cliente não a reforçar no prazo estabelecido no...

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