Portaria n.º 481/88, de 22 de Julho de 1988

Portaria n.º 481/88 de 22 de Julho Com esta portaria procede-se à regulamentação da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º As sociedades corretoras, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 50000000$00.

  1. As sociedades financeiras de corretagem, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 229-I/88, de 4 de Julho, devem possuir um capital social de montante não inferior a 500000000$00.

  2. Para além das outras formas de financiamento permitidas às sociedades comerciais em geral, as sociedades financeiras de corretagem poderão emitir obrigações, desde que o valor...

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