Portaria n.º 429/88, de 06 de Julho de 1988

Resolução da Assembleia Regional n.º 10/88/A A Assembleia Regional dos Açores, relativamente à consulta formulada pela Assembleia da República nos termos do artigo 231.º, n.º 2, da Constituição, referente à proposta de lei n.º 6/V, sobre o exercício da actividade de radiodifusão, resolve considerar inaceitável a referida proposta, tal como se encontra formalizada, pelas seguintes razões: Existe entendimento de que são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respeitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou pelo menos mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das potencialidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para essesterritórios.

Nestes termos, contém matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores a comunicação social [cf. o artigo 33.º, alínea aa), da Lei n.º 9/87, de 26 de Março].

O quadro normativo a regulamentar o exercício da actividade de radiodifusão tem a ver com a comunicação social.

De resto, o exercício de tal actividade numa região como a dos Açores, com características geográficas, económicas, sociais e culturais próprias, é necessariamenteespecífico.

Pese embora o referido, a Assembleia Regional dos Açores é tão-só auscultada sobre a composição da comissão criada na já mencionada proposta de...

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