Portaria n.º 430/88, de 06 de Julho de 1988

Decreto-Lei n.º 234/88 de 5 de Julho A implementação da zona franca da Madeira assenta na dotação de instrumentos que, numa perspectiva dinâmica e célere, facultem a afirmação daquela zona nos mercados internacionais e criem as condições para a sua competição com outros centros similares.

Esta necessidade faz-se sentir particularmente na constituição e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca, pois é pacífico que aquelas formalidades são satisfeitas de modo diverso e menos burocratizado noutros centros. Importa, por isso, criar um serviço especial de registos e do notariado em conformidade com a especificidade desta situação.

Nestes termos, há que começar por dar resposta às fundadas expectativas da existência de um registo comercial privativo da zona franca da Madeira. Este compreenderá o exercício das actividades cometidas às conservatórias do registo de comércio, incluindo a actuação como serviço intermediário do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sem quebra, em qualquer caso, dos imprescindíveis laços de inserção institucional, por razões de certeza e segurançajurídicas.

Concomitantemente, prevê-se a existência de serviços de notariado privativo, com evidentes vantagens para a prossecução daquele escopo e organizados em termos de poder satisfazer uma procura previsivelmente oriunda de países onde a língua inglesa é predominante.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - São criados, na dependência do Ministério da Justiça, os serviços de registos e do notariado privativos da zona franca da Madeira.

2 - Os serviços previstos no número anterior compreendem: a) Uma conservatória do registo comercial; b) Um cartório notarial.

Art. 2.º - 1 - Os serviços de registo comercial ficam a cargo de uma conservatória privativa, adiante designada por CRC, competente para a prática de todos os actos que se encontram cometidos às conservatórias do registo de comércio respeitantes às entidades que operem exclusivamente no âmbito institucional da zona franca da Madeira.

2 - É ainda atribuição da CRC o registo de instrumentos de gestão fiduciária trust, nos quais figurem como gestores fiduciários trustees as entidades referidas no número anterior.

3 - Serão transferidos para a CRC oficiosamente, ou a requerimento dos interessados, os registos previstos no...

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