Portaria n.º 415/88, de 01 de Julho de 1988
Lei n.º 77/88 de 1 de Julho Lei Orgânica da Assembleia da República A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto 1 - A presente Lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados serviços da Assembleia da República, conforme o organograma anexo.
CAPÍTULO II Sede e instalações Artigo 2.º Sede 1 - A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento e respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.
2 - Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 - O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.
Artigo 3.º Instalações 1 - A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
2 - Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares, nos termos da lei.
CAPÍTULO III Plenário Artigo 4.º Competência Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar: a) Os planos de actividades; b) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares; c) O relatório e a conta.
CAPÍTULO IV Administração da Assembleia da República SECÇÃO I Órgãos de administração Artigo 5.º Órgãos São órgãos da administração da Assembleia da República: a) O Presidente da Assembleia da República; b) O Conselho de Administração.
SECÇÃO II Presidente da Assembleia da República Artigo 6.º Competência 1 - O Presidente da Assembleia da República tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelo Regimento.
2 - O Presidente da Assembleia da República superintende na administração da Assembleia da República.
Artigo 7.º Delegação de competências O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente Lei.
Artigo 8.º Gabinete do Presidente 1 - O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, e por quatro assessores, três adjuntos, quatro secretários, um secretário auxiliar e um motorista.
3 - O apoio administrativo e auxiliar ao Gabinete poderá ainda ser prestado por funcionários dos serviços da Assembleia, destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 9.º Cessação de funções dos membros do Gabinete O pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.
Artigo 10.º Regime aplicável aos membros do Gabinete 1 - Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.º 5, e 53.º 2 - Ao chefe de gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
Artigo 11.º Apoio aos vice-presidentes 1 - Os vice-presidentes poderão ser apoiados por um secretário e um motorista, da sua livre escolha, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresaspúblicas.
2 - Ao pessoal referido no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º SECÇÃO III Conselho de Administração Artigo 12.º Definição e composição 1 - O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo secretário-geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.
2 - É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
3 - Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
4 - Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
5 - No caso de cessação ou suspensão das funções de deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
Artigo 13.º Atribuições São atribuições do Conselho de Administração: a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução; b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República; c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República; d) Elaborar o relatório e a conta da Assembleia da República; e) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º; f) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e pessoal; g) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal; h) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal; i) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 400000$00, ou 4000000$00, conforme haja ou não necessidade de proceder à realização de concurso público, nos termos da lei geral.
Artigo 14.º Funcionamento 1 - O Conselho de Administração é presidido pelo deputado representante do maior grupo parlamentar, ou pelo seu substituto.
2 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.
3 - O Conselho de Administração poderá constituir de entre os seus membros uma comissão executiva, com os poderes que nela delegar, à qual se aplicarão, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do Conselho de Administração.
4 - Integrarão necessariamente a comissão executiva os representantes de cada um dos quatro maiores grupos parlamentares e o secretário-geral da Assembleia da República.
Artigo 15.º Votação 1 - As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
2 - As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 16.º Regulamento O Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.º Cessação de funções No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.
CAPÍTULO V Serviços da Assembleia da República SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 18.º Serviços da Assembleia da República Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente: a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência; b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República; c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.
Artigo 19.º Organização interna dos serviços A organização interna dos serviços e as suas condições de...
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