Portaria n.º 636/87, de 21 de Julho de 1987

Portaria n.º 636/87 de 21 de Julho A Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE) procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, à celebração de acordos de desconto para o fornecimento ao Estado de fotocopiadoras e respectiva assistência pós-venda, duplicadores e gravadores de matrizes.

Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º São homologadas as condições de aprovisionamento do Estado na área de fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes e os contratos tipo de assistência pós-venda integrantes dos acordos de desconto celebrados através da DGPE.

  1. Os fornecedores, marcas e modelos, bem como os contratos tipo de assistência pós-venda homologados, constam dos anexos I, II, III e IV à presenteportaria.

  2. As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º, não podem adquirir fotocopiadoras, duplicadores e gravadores de matrizes de marcas e modelos que não constem dos acordos de...

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