Portaria n.º 615-A/87, de 17 de Julho de 1987

Portaria n.º 615-A/87 de 17 de Julho O regime das pensões de invalidez da Segurança Social não assenta em critérios de graduação da respectiva incapacidade.

Tal situação resulta do facto de a invalidez ser, por um lado, fundamentalmente referida à incapacidade definitiva para o exercício da profissão do beneficiário e, por outro, de ser, em regra, o termo de um processo evolutivo que culmina no reconhecimento da incapacidade logo que a capacidade de ganho não ultrapasse um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da actividade.

Verifica-se, assim, que a própria definição de invalidez e o respectivo regime jurídico enquadram eventos que se caracterizam, em regra, por uma situação de dependência relativa. Nesse mesmo sentido devem ser entendidas as normas que prevêem, embora de forma limitada e condicionada, a comulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho.

Estas circunstâncias tiveram igualmente influência na estruturação das regras relativas aos prazos de garantia, às taxas de formação da pensão e a outros factores relevantes na determinação do montante das prestações.

Verifica-se, no entanto, que ocorrem casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, por vezes em escalões etários ainda baixos.

Tais situações implicam com frequência incapacidade para a generalidade das profissões ou mesmo para toda e qualquer profissão.

O caso da paramiloidose, de que muito se tem falado ultimamente, é uma dessas situações que requer atenção específica. Reconhece-se, no entanto, que não seria justo proceder à reformulação das normas relativas às pensões de invalidez sem enquadrar essas situações no contexto de outras análogas, que têm em comum o facto de gerarem incapacidades muito profundas em pleno decurso da carreira profissional dos interessados.

As medidas adoptadas neste diploma visam precisamente adequar aquelas normas às situações acima referidas, de modo que as pensões de invalidez cumpram o mais amplamente possível o princípio da eficácia das prestações consignado no artigo 5.º, n.º 5, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (Lei da SegurançaSocial).

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte: 1.º A presente portaria regula as condições de atribuição das pensões de...

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