Portaria n.º 471/84, de 19 de Julho de 1984

Portaria n.º 471/84 de 19 de Julho Sob proposta do conselho científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Porto, através do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, confere o grau de mestre em Imunologia.

  1. (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado referido no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades decrédito.

  2. (Área científica) A área científica do curso é a imunologia.

  3. (Duração normal) A duração normal do curso é de 2 anos lectivos.

  4. (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Imuno-Anatomo-Fisiologia ... 12 b) Bioquímica ... 6,5 c) Genética Molecular ... 4,5 d) Imunogenética e Genética da Resposta Imune ... 4 e) Imunologia Clínica ... 4 f) Hematologia ... 4 Total ... 27 6.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

  5. (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura no curso os titulares das licenciaturas em Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Química, Biologia e Bioquímica ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

  6. ('Numerus clausus') 1 - O numerus clausus será fixado por despacho do Ministro da Educação.

    2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior...

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