Portaria n.º 664/82, de 03 de Julho de 1982

Portaria n.º 664/82 de 3 de Julho Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte: 1.º O quadro geral da Polícia de Segurança Pública constante do mapa anexo II a que se refere o artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de Junho, é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.

  1. A transição do pessoal será feita mediante diploma individual de provimento, aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna, visado ou anotado pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicado no Diário da República.

  2. A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Julho de 1979.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 23 de Junho de...

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