Portaria n.º 444-A/80, de 28 de Julho de 1980

Portaria n.º 444-A/80 de 28 de Julho A crescente especialização dos profissionais de saúde, nomeadamente no sector médico, corresponde a uma necessidade derivada do progresso da medicina e do desenvolvimento, cada vez mais complexo, das técnicas terapêuticas. A própria especialização implica, no entanto, o incremento da função de clínico geral.

Mesmo quando haja lugar a recurso a profissionais especializados, dificilmente se poderá substituir a actuação prévia do clínico geral, a quem cabe proceder às imprescindíveis tarefas de diagnóstico e de terapêutica iniciais e tantas vezes definitivas.

Compete, nomeadamente, ao clínico geral orientar os interessados através das diversas especialidades, assegurando uma concatenação conveniente entre diversas técnicas médicas, quando haja que recorrer a especialistas de vários sectores. Para além disso, o clínico geral constitui uma figura primordial no exercício personalizado da medicina, uma vez que, ao contrário do que normalmente ocorre com o especialista, ele pode acompanhar individualmente cada pessoa, independentemente de quaisquer circunstâncias pessoais, conhecendo-a e assistindo-a dentro do ambiente familiar e social em que esteja integrada. Essas mesmas considerações colocam-no numa posição privilegiada para o exercício de funções no âmbito da saúde pública.

Deste modo, a institucionalização da função de generalista a que agora se procede, na linha das mais recentes recomendações das instâncias internacionais votadas ao estudo de problemas de saúde, corresponde a uma aspiração dos utentes dos serviços e dos profissionais a eles afectos. Essa instituição não deve, porém, ser encarada por forma isolada, antes tendo em vista a sua integração na lógica de um serviço nacional de saúde que permita aliar a liberdade dos utentes na escolha dos profissionais de quem queiram receber prestações de saúde com uma cobertura integral do território, maleável e devidamente adaptada às circunstâncias de cada região.

O presente diploma é ditado pela necessidade conjuntural de solucionar a situação, encontrada pelo Governo, dos médicos que aguardam, neste momento, a sua integração definitiva em lugares médicos adequados. O regime estabelecido, norteado pela linha que preside à revisão, em estudo, das carreiras médicas hospitalar, de saúde pública e de clínico geral, corresponde, contudo, desde já, ao figurino que o futuro diploma das carreiras médicas irá assumir.

Ficam, assim, garantidas as situações dos médicos que queiram aceder à nova carreira.

A regulamentação a publicar, com a possível celeridade, deverá, nomeadamente, cobrir a situação dos clínicos gerais já em exercício, cuja acção é primordial na cobertura das necessidades de saúde das populações e cuja actividade deve ser enquadrada no regime ora instituído.

Na consagração legal da figura do clínico geral há que ter fundamentalmente em conta duas necessidades: a de criar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT