Portaria n.º 441/80, de 25 de Julho de 1980

Portaria n.º 441/80 de 25 de Julho A Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio, que regula o funcionamento da Obra Social, foi elaborada quando esta tinha uma actividade reduzida, quer em número de beneficiários abrangidos, quer quanto ao tipo de regalias que concedia. Assim, em 31 de Dezembro de 1971 a Obra Social servia 7549 beneficiários, enquanto que em 31 de Dezembro de 1979 abrangia 27640 beneficiários.

A evolução sofrida justifica a necessidade de revisão da sua lei orgânica, garantindo ainda ao respectivo pessoal um vínculo mais duradouro que o actual. Sem prejuízo das profundas modificações a introduzir, impõe-se alterar, desde já, a constituição dos órgãos da Obra Social, até como forma de implementar os estudos de reestruturação emcurso.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações: Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 11.º, 15.º, 16.º e 38.º da Portaria n.º 225/71, de 1 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - A direcção da Obra Social será constituída por um presidente e três vogais.

2 - O presidente e um dos vogais serão nomeados, por livre escolha do Ministro da Habitação e Obras Públicas, de entre funcionários do MHOP licenciados em curso adequado e de reconhecida competência para o exercício do cargo.

3 - Dois dos vogais serão nomeados pelo Ministro dos Transportes e Comunicações de entre funcionários do MTC licenciados em curso adequado e de reconhecida competência para o exercício do cargo.

4 - O presidente e os vogais terão o vencimento correspondente às categorias de director-geral e de chefe de divisão, respectivamente.

Art. 6.º - 1 - A direcção terá uma sessão ordinária por semana, para apreciação dos assuntos que, pela sua complexidade, o presidente ou a maioria dos seus vogais entenda dever submeter-lhe e as extraordinárias que forem convocadas pelo presidente.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - As sessões serão secretariadas pelo chefe dos serviços administrativos.

4 - Cabe à direcção decidir das funções específicas a atribuir a cada um dos vogais dentro dos pelouros a que se refere a alínea a) do artigo 17.º ................................................................................

Art. 9.º O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que o presidentedesignar.

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