Portaria n.º 411/80, de 17 de Julho de 1980

Portaria n.º 411/80 de 17 de Julho Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 2 de Março de 1977, foi demarcada uma reserva de 50000 pontos a Ezequiel António Quadrado.

Entretanto, o reservatário requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada.

Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas: 1.º Sujeitar ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Ezequiel António Quadrado.

  1. Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 70000 pontos, a demarcar nas parcelas dos prédios rústicos que a seguir se descrevem: Murata; Courela do Júlio (metade); Monte das Figueiras (metade); Courela do Rocha à Cartaxa (metade); Courela Quadrada ao Monte das Figueiras (metade); Courela do Mamão (metade); Cartaxa (parte) (metade); Araneina (metade); Monte de Janeiro (metade); Frausta (metade); Frausta (metade); Frausta (metade); Leoas (metade); Barrancões (um terço); Courela do Sapateiro, Paedieiro (um terço)...

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