Portaria n.º 385/79, de 31 de Julho de 1979

Portaria n.º 385/79 de 31 de Julho Considerando que o actual quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite já não corresponde às necessidades orgânicas do estaleiro; Considerando ainda que não se encontram concluídos os estudos indispensáveis à definição de novas estruturas de carreiras profissionais, mas que se torna necessário ajustar o quadro do pessoal às novas categorias previstas na tabela salarial aprovada para o Arsenal do Alfeite, sem prejuízo do prosseguimento daqueles estudos e sua posterior concretização em diploma adequado: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do artigo 8.º da Lei Orgânica do Arsenal do Alfeite, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550-A/76, de 12 de Julho, e artigo 32.º do regulamento do mesmo estaleiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31873, de 27 de Janeiro de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 179/77, de 4 de Maio, o seguinte: 1.º O quadro e as formas de provimento do pessoal do Arsenal do Alfeite são os que constam do mapa em anexo I à presente portaria, considerando-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1978.

  1. O primeiro provimento do pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite em 1 de Janeiro de 1978, nos lugares do novo quadro, será feito: a) Nas categorias e escalões equivalentes às categorias e classes do pessoal contratado não pertencente aos quadros, de acordo com a tabela de equivalências de categorias constante do anexo II; b) Referido a 1 de Janeiro de 1978.

  2. Ao pessoal já vinculado ao Arsenal do Alfeite em 1 de Janeiro de 1978 pertencente a categorias e classes a que pela tabela de equivalências referida no número anterior corresponde mais de uma categoria ou escalão serão atribuídos, pelo administrador do Arsenal do Alfeite, a categoria e escalão julgados mais convenientes, mas de modo que o seu vencimento ou salário não seja inferior ao actual.

  3. O pessoal admitido, ou promovido, entre 1 de Janeiro de 1978 e a data da publicação da presente portaria será integrado nas categorias e escalões do novo quadro, com referência à data em que as admissões e as promoções se verificaram, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2.º e no n.º 3.º 5.º O pessoal ao qual já competia promoção nos termos das disposições que regulam o actual quadro e que não a logrou em virtude da suspensão determinada, baseada nas expectativas de aprovação próxima do novo quadro, será...

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