Portaria n.º 356/79, de 20 de Julho de 1979

Portaria n.º 356/79 de 20 de Julho A Portaria n.º 636/75, de 5 de Novembro, incluiu diversas disposições de índole tarifária dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., consubstanciadas na Tarifa Geral de Transportes - Parte II 'Mercadorias' e respectivos anexos, em vigor naquela empresa desde 1 de Dezembro de 1975.

Por motivo de alterações, nomeadamente ao sistema de exploração da empresa no tocante aos regimes de encaminhamento do transporte de mercadorias, são agora introduzidas algumas modificações à actual Tarifa Geral e seus anexos III, IV e V (volumes I e II).

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º São alterados os seguintes artigos da Tarifa Geral de Transportes - Parte II 'Mercadorias' da CP (aprovada pela Portaria n.º 636/75 e modificada pela Portaria n.º 257/78, de 5 de Maio): ARTIGO 126.º Prazos de transporte 1 - O prazo máximo de transporte de qualquer remessa aceite pelo caminho de ferro, determinado em função da distância considerada no cálculo do respectivo preço de transporte, é de vinte e quatro horas por cada fracção indivisível de 200 km desde que com origem e destino a linha do Norte e de quarenta e oito horas, também por cada fracção indivisível de 200 km, nos restantes casos.

2 - O prazo de transporte começa a contar a partir das zero horas do segundo dia seguinte ao do despacho da remessa na estação de origem, sem qualquer interrupção, com excepção das remessas de detalhe, em que esse prazo começa a ser contado a partir das zero horas do dia seguinte ao do despacho.

ARTIGO 127.º Prazo de entrega As remessas a entregar na estação de destino devem ser postas à disposição dos respectivos destinatários, o mais tardar, no primeiro dia útil seguinte àquele em que expira o prazo de transporte determinado de acordo com o artigo anterior.

ARTIGO 128.º Prazos suplementares 1 - Quando haja transbordo de remessas da via larga para a via estreita ou vice-versa, de transbordo com a via fluvial ou de transmissão de um para outro caminho de ferro, os prazos de transporte são aumentados de vinte e quatro horas.

2 - Para as remessas de detalhe referidas no n.º 2 do artigo 165.º os prazos de transporte são aumentados de quarenta e oito horas.

3 - Os prazos estabelecidos nos termos do presente capítulo compreendem-se sem prejuízo dos prazos necessários ao cumprimento das operações ou formalidades aduaneiras relativas à entrada ou saída de remessas do País e do prazo necessário às operações de repesagem efectuadas, na estação de destino, a pedido dos destinatários.

ARTIGO 129.º Aviso prévio do despacho de determinadas remessas 1 - O expedidor das remessas abaixo designadas deve avisar a estação de origem do transporte, da natureza das remessas que pretende expedir, com antecedência não inferior à que a seguir se indica: a) Volumes de peso unitário superior a 10000 kg em geral e a 250 kg quando em remessa de detalhe - quarenta e oito horas; b) Objectos de comprimento superior a 14 m em geral e a 6 m quando em remessas de detalhe - quarenta e oito horas; c) Volumes em remessas de detalhe em que o produto das duas maiores dimensões é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT